O sindicato dos professores socializou nesta quinta-feira (11/06/09) haver entrado, no dia 09 de junho (terça-feira), com um pedido de reconsideração, recurso para cassar a medida liminar expedida na 2a Vara da Fazenda Pública, argüindo a incompetência daquele fórum e por consequência, do juiz, Francisco Chagas Barreto Alves, que proferiu a decisão, tendo em vista que a competência para julgar a greve dos professores é do Tribunal de Justiça do Ceará.
Informa ainda a Apeoc que no dia 10 de junho (quarta-feira), o Sindicato APEOC recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento objetivando cassar, propriamente dita, a medida liminar estando presenta à ocasião diretores da APEOC, representantes de base acompanhados em todo o processo pela imprensa imprensa.
O Sindicato APEOC esclarece que tomou conhecimento, inicialmente, através da imprensa que, na sexta-feira (05/06/09), o juiz Francisco das Chagas Barreto Alves, juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado, decretou ilegal, a greve dos professores do Estado e determinou que a categoria retornar-se ao trabalho na próxima semana, estipulando ainda multa diária de R$ 100,00 para cada professor grevista e mais R$ 10.000,00 para o Sindicato APEOC, caso a decisão não fosse acatada.
O que nos chama atenção é que a ação foi proposta pela Promotoria da Educação em conjunto com o Governo do Estado e teve a liminar concedida no mesmo dia em que foi dada entrada a ação!
O magistrado concedeu a liminar sem escutar a entidade representativa da categoria que foi zelosa pelo cumprimento das formalidades definidas na Lei de greve (entrega da pauta, publicação edital, aviso pré greve, votações da greve, etc).
O Sindicato-APEOC foi citado na última segunda-feira, às 11 horas. Somos sabedores que o efeito formal a partir da citação é a suspensão da greve pelo Juiz. O magistrado sustentou sua decisão, afirmando haver oposição entre o direito à greve dos servidores e o direito à educação dos estudantes e que a recuperação das aulas ocorrem de maneira “açodada” (pressa).
Convém pontuar que o Direito à educação e o direito à greve não se opõem, ao contrário, convivem harmonicamente: o direito de greve do servidor público está consagrado na Constituição Federal, muito embora, o art. 37, VII, reclame lei complementar para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2007, considerando a mora legislativa, reconheceu o direito de greve do servidor público, concluindo que a omissão legislativa já não poderia servir de obstáculo à realização da greve e decidiu por aplicar a Lei 7.783/89 (lei de greve da iniciativa privada) como parâmetro de regulamentação para a greve no serviço público, no que couber.
É dizer: não há lei de greve no serviço público e sim lei da iniciativa privada adaptada ao serviço público.
Em que pese o fato positivo do STF reconhecer o direito de greve do servidor público, não podemos desconsiderar que a utilização da lei de greve da iniciativa privada significou uma limitação ao exercício desse direito, porquanto, a realidade do setor privado não é a mesma do setor público.
Retomando a questão da decretação da ilegalidade da greve, afirmar haver oposição entre o direito à greve dos servidores e o direito à educação dos estudantes é desconsiderar que a carga horária dos alunos será totalmente reposta, como historicamente vem ocorrendo, de modo que não haverá prejuízo aos alunos.
Ademais o artigo 35 do Estatuto do Magistério assegura o cumprimento da carga horária letiva anual do aluno, não havendo como o aluno ser prejudicado!
Dizer ao contrário é assumir a inoperância dos órgãos de controle e fiscalização da administração pública ao direito a carga-horária mínima estabelecida no artigo 24, I da Lei 9394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Por outra há um engano ao se pensar que se resolve essa questão por decisão judicial, ao contrário, a indignação da categoria só aumentará, caso a pauta de reivindicação não seja atendida.
O senso comum que as decisões judiciais procuram alcançar é o do “prejuízo da paralisação para as camadas mais carentes da população que precisam da continuidade do serviço público”, mas não atentam que o instrumento da greve, além de Constitucional e legal, é legítima, como pressão social, para que a educação pública seja prioridade dos Governos. É inegável que foi a partir da greve que o edital do concurso foi antecipado e a progressão (passagem de nível) ocorrerá no próximo mês de julho, dentro do atual plano de carreira.
Por discordar frontalmente da decisão judicial, o Sindicato APEOC, ingressou no dia 09 de junho (terça-feira) com pedido de reconsideração da decisão do juiz, argüindo a incompetência do juiz que proferiu a decisão, tendo em vista que a competência para julgar a greve dos professores é do Tribunal de Justiça do Ceará.
Hoje, dia 10 de junho, o Sindicato APEOC recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento objetivando cassar a medida liminar. Diretores do Sindicato APEOC e representantes de base acompanharam todo o processo que contou com a presença da imprensa.
O Dr. Fabiano Aldo, advogado do Sindicato APEOC, protocolizou o recurso e solicitou urgência na distribuição. A ação foi distribuída para o Desembargador Lincoln Araújo.
O Sindicato APEOC reafirma a continuidade da luta em defesa irrestrita dos professores e envidará todos os seus esforços para que a medida liminar seja suspensa pelo Tribunal de Justiça.
A vitória companheiros!
Fonte: Sítio da Apeoc
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