quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Prazo para renovar registro de armas termina nesta quarta

PF
Prazo para renovar registro de armas termina nesta quarta.

A partir de 1º de janeiro, os proprietários terão de desembolsar R$ 60 e fazer os testes psicológicos e de manuseio da arma
Encerra-se nesta quarta-feira, 31, o prazo para renovação do registro de armas de fogo na Polícia Federal (PF), com dispensa de taxas e teste psicotécnico. Os donos de armas podem ir às unidades da PF, cujo expediente termina às 18 horas, ou utilizar o serviço de registro provisório no site da corporação www.dpf.gov.br. Neste último caso, o documento emitido tem validade de 90 dias.

A partir de 1º de janeiro, os proprietários terão de desembolsar R$ 60 e fazer os testes psicológicos e de manuseio da arma. A campanha para registro de armas foi iniciada em agosto. Neste ano, a PF renovou o cadastro de 107.892 armas, registrou 21.292 novas, legalizou 56.415 e recebeu 16.310 unidades, entregues voluntariamente. As informações são do Ministério da Justiça.

FONTE: Agência Estado

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

AGU apresenta informações no STF para amparar julgamento da ação sobre piso nacional dos professores

A Consultoria-Geral da União (CGU) elaborou informações para amparar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que questiona a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08. Esta lei dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica.

A AGU já havia apresentado, através da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), manifestação a respeito de liminar requerida pelos governadores dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará.

Eles entraram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4167, no STF, alegando que a lei teria extrapolado dispositivos constitucionais “pois, além de fixar um piso salarial, dispôs sobre jornada de trabalho de servidores estaduais e municipais e impôs aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios regras desproporcionais, por implicarem despesas exageradas e sem amparo orçamentário”.

A lei estabeleceu o piso nacional de R$ 950 e formulou as condições de cálculo e pagamento para a implementação nos estados e municípios. Em parecer, a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (MEC) explicou que “o piso salarial para profissionais do magistério é composto por quatro elementos: valor; jornada; formação e atividades extra-classe”.

A autora das informações presidenciais, Célia Maria Cavalcanti Ribeiro, citou o artigo 206 da Constituição Federal que estabelece o princípio da valorização dos profissionais do magistério e a fixação de um piso salarial para os profissionais da educação escolar pública, entre outros. “Essa lei é importante porque visa obter melhoria na qualidade do ensino público”, ressaltou Célia Cavalcanti.

Desta vez, o ministro relator Joaquim Barbosa inverteu a ordem e solicitou a manifestação do Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, antes das informações presidenciais – elaboradas pela CGU. A lei permite essa inversão em casos de urgência, como é o do piso salarial dos professores.

A CGU elaborou as informações com base nos subsídios enviados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (MEC) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A CGU é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Advocacia-Geral da União /sitio da Advocacia-Geral da União

domingo, 28 de dezembro de 2008

MESMICE


Os políticos (Deputados, senadores, vereadores) se posicionam em seus respectivos plenários do mesmo modo que quando em campanha. Uns se glorificam ser professores outros dizem defender os professores no entanto quando chega na hora do vamos ver o que fazem mesmo é defender seus quinhões, seus parceiros chefes maiores dos executivos de seus respectivos entes federativos a que representam.

Isto ficou mais uma vez exteriorizado quando na votação do pedido de urgência do projeto de lei "pirata" do piso salarial dos professores da rede estadual de ensino, nas discussões e votações nas comissões e ainda por ocasião da sua aprovação (por eles deputados) em plenário, o que transmitido ao vivo pela TV Assembléia e rádio FM Assembléia para quem quisesse ver, na presença significativa de professores bem como de entidades representativas e significativas da categoria do magistério público.

Foi vergonhoso e frustante presenciar deputados que foram eleitos pelas forças de militância em defesa de minorias, por movimentos de base das igrejas, por agentes das lutas de classe, por atuantes dos embates das categorias profissionais, por políticos defensores dos moradores das áreas de riscos e até mesmo dos que não têm onde morar discorrerem seus verbos, que soaram em nossos ouvidos como ordens de atirar em uma execução a bala (1, 2, 3, atirar, PÔU), argumentando ser o famigerado projeto bom para a categoria em questão, que o projeto não traz nada que venha a prejudicar a categoria, que o projeto beneficia aproximadamente 2400 professores que percebem menos de R$ 950,00, que a categoria estaria se deixando levar por meia duzia de militantes que estariam manobrando o movimento dos professores para enteresses de influência sindical ou até mesmo alheios aos da categoria.

É, realmente os professores necessitam analisar melhor a situação. Necessitam ter a lembrança de que cada deputado receberá uma cota de R$ 850.000,00 para aplicar em entidades de sua base de apoio(ONG's, fundações, associassões, etc) por ocasião da votação do Orçamento do Estado, que todos aqueles que votaram a favor da "Lei Pirata do CID" pertencem aos partidos da base governistas e por isto esses possuem uma fatia da máquina, cada um. Que nesta situação está em jogo cargos de parentes, amigos, aderentes e de correligionários, os quais os referidos deputados não vão querer sacrificar colocar em risco por conta de beneficiar aos professores.

Segundo o pronunciamento de alguns deles(deputados) e o calar de outros não têm medo do enfrentamento a esta categoria, não precisam de seus votos, não foram eleitos com votos dos professores, nunca irão ter e nem querem estes votos e vai por aí afora. Quantos absurdos!

A "Lei Pirata do Cid" ela é altamente prejudicial à categoria dos professores por trazer mais uma gratificação e desta feita sob o carimbo de "vantagem pessoal", por fixar em R$ 950,00 até dezembro de 2009 quando na verdade, pela Lei Original, a do Presidente LULA, o valor a partir de 1 de janeiro de 2009 ser de R$ 1025,00, aproximadamente, o que deixará os 2400 pseudosbeneficiados num prejuízo de aproximadamente R$ 75,00 já agora no início do ano novo que se multipicará por 13 parcelas(os doze salários e mais o décimo terceiro) totalizando um desbenefícios de R$ 975,00 a cada um desees 2400 professores aproximadamente.

Tendo em mente que também no início do ano deve ser encorporado ao salário base 2/3 da diferença entre o piso de janeiro de 2009 e salário base pago em dezembro de 2008 e que a gratificação de regência de classe dos professores é de 50% cada um desses professores, do terceiro normal, deveria perceber R$ 1475,00 aproximadamente. como este valor não está previsto ser pago pela "Lei Pirata do Cid" teremos um prejuízo de R$ 6825,00 para cada professor inclusi para os 2400 que os traidores alegam bneficiar.

Por outro lado, não se consegue mobilizar a categoria o suficiente para avançar nesta luta.

PISO DO MAGISTÉRIO

Após audiência no STF, Chico Lopes vê otimismo para luta dos professores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não concederá liminar a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida por governadores de cinco Estados que questionam aspectos da lei do piso nacional dos professores. A informação é do deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE), que participou no início da noite desta terça-feira, 2/12, de audiência com o ministro Marco Aurélio Melo, do STF.

“O ministro Marco Aurélio informou a mim e a outros parlamentares presentes à reunião, como o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que o Tribunal não se manifestará sobre o caso através de liminar. Somente emitirá uma decisão final, julgando o mérito da questão”, afirma Lopes. “Como essa decisão só deverá sair em 2009, fica mantida a obrigação de todos os estados cumprirem o piso, a partir do próximo dia 1º. de janeiro do ano que vem”, acrescenta o deputado federal cearense.

Ressaltando a boa colhida por parte do ministro Marco Aurélio Mello aos parlamentares que o procuraram para debater o piso nacional do magistério e a Adin movida com relação ao tema, Chico Lopes interpreta as informações recebidas do ministro como uma vitória para os professores.

“Ficamos sabendo, desde já, que essa lei tão importante, do piso salarial dos professores brasileiros, não deixará de ser cumprida, por força de liminar”, enfatiza Lopes. “Isso significa que o piso vai, sim, sair da lei e ser respeitado na prática, por todos os gestores públicos. Pelo menos até que o STF julgue a Adin em definitivo, decidindo sobre o mérito da questão. E, por toda a luta até aqui, acreditamos que essa decisão final também será favorável aos professores”.

Novas audiências

Já nesta quarta-feira, 3/12, Chico Lopes teve nova atividade na defesa do piso nacional da categoria. O deputado federal cearense participou de audiência com outro ministro do STF, Cézar Peluzzo.
Fonte: Ass. Imprensa - Dep. Fed. Chico Lopes - PCdoB-CE

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

STF garante parcialmente a Lei Salarial dos Professores


STF garante a Lei do Piso a partir de janeiro de modo parcial e presta um grande desserviço à nação.

Não deixa de ser um avanço, uma vez que este Supremo Tribunal Federal é muito imprevisível, a confirmação do pagamento do piso salarial de R$ 950,00 a partir de janeiro próximo para uma jornada de 40 horas, que entra em vigor em primeiro de janeiro de 2009, conforme prevê a Lei Federal 11.738.

Foi negada a correção referente ao período de janeiro a dezembro de 2008 que deveria ser percebida em janeiro de 2009 que atualizaria seu valor para aproximadamente R$ 1025,00.

Os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal adirama decisão sobre percentual de horas-atividade extraclasse como também o entendimento do conceito de vencimento básico em contra-ponto com remuneração ficando desta forma estabelecido o pagamento desta última forma. Já a integralização ao vencimento básico ficou acordado que se teria até ao finaldo jugament do mérito para sua confirmação.

O Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, votou pelo indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), seguido de pronto pelo Ministro Carlos Ayres Brito. Os demais ministros acataram parcialmente (referindo-se ao nível de ensino em questão como sendo primeiro e segundograus numa revelação de completo desconhecimentodo assunto em pauta) do pedido de liminar por meio do qual cinco estados pretendiam suspender a entrada em vigor do piso. Governadores de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará ajuizaram a Adin contra dispositivos da lei que cria o PSPN.

Os argumentos apresentados pelos governadores contra a classificação do piso como vencimento básico e o aumento do tempo de planejamento de aulas foram deferidos.

Prevaleceu o entendimento de que são temas sujeitos a especificidades em cada estado e exige uma discussão de mérito mais aprofundada. Ao contrário do que estabelece a lei, que prevê a implementação do Piso até 2010, os estados e municípios terão até o julgamento final da Ação, sem data marcada, para compor o pagamento do piso com gratificações e não terão de cumprir a destinação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.

No entendimento do presidente da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), Roberto Leão, ao adiar a decisão pela constitucionalidade da lei tal como foi sancionada “o Supremo desconsiderou a vontade soberana do povo brasileiro expressa por unanimidade pelo Congresso Nacional”. Roberto Leão acrescentou ainda que “mais uma vez a categoria vai se mobilizar e buscar nas ruas essa conquista”.
FONTE: Sítio do CNTE

O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar contra os professores


Decisão:

O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração;

deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º;

e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.

Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional.

Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado;

pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal;

pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli;

e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas.

Plenário, 17.12.2008.
FONTE: Sítio do STF

Será que Jesus nasceu em dezembro?



Gostaria de compartilhar convosco essas informações bastante relevantes. Acho vocês pessoas sensatas e inteligentes, portanto, leiam e se perguntem ‘será que isso não parece ser verdade?’

Será que Jesus nasceu em dezembro?

A Bíblia não diz quando Jesus nasceu. Mas ela nos dá fortes motivos para concluir que seu nascimento não ocorreu em dezembro.

Considere as condições climáticas nessa época do ano em Belém, onde Jesus nasceu. O mês judaico de quisleu (que corresponde a novembro/dezembro) era um mês frio e chuvoso. O mês seguinte era tebete (dezembro/janeiro), mês em que ocorriam as temperaturas mais baixas do ano, com nevadas ocasionais nos planaltos. Se você observar manchetes nos jornais israelenses, na atualidade, verá que há ocorrência de 7 metros de neve naqueles planaltos. Mas, será que a Bíblia fala sobre o clima naquela região?

O escritor bíblico Esdras mostra que quisleu era de fato um mês frio e chuvoso. Depois de dizer que uma multidão havia se reunido em Jerusalém “no nono mês [quisleu], no vigésimo dia do mês”, Esdras informa que o povo ‘tiritava por causa das chuvas’. Sobre as condições do tempo naquela época do ano, as próprias pessoas reunidas disseram: “É a época das chuvadas e não é possível ficar de pé do lado de fora.” (Esdras 10:9, 13; Jeremias 36:22) Não é de admirar que os pastores que viviam naquela parte do mundo não ficassem ao ar livre à noite com seus rebanhos em dezembro.
A obra Daily Life in the Time of Jesus declara: “Os rebanhos . . . passavam o inverno em abrigo; e somente disso já se pode ver que a data tradicional para o Natal, no inverno, é improvável quanto a ser a certa, visto que o Evangelho diz que os pastores estavam nos campos.” — (Nova Iorque, 1962), Henri Daniel-Rops, p. 228.

No entanto, a Bíblia diz que os pastores estavam nos campos cuidando das ovelhas na noite em que Jesus nasceu. De fato, o escritor bíblico Lucas mostra que, naquela ocasião, havia pastores “vivendo ao ar livre e mantendo de noite vigílias sobre os seus rebanhos” perto de Belém. (Lucas 2:8-12) Note que os pastores estavam vivendo ao ar livre, não apenas saindo para os campos durante o dia. Eles mantinham seus rebanhos nos campos à noite. Será que essa referência de vida ao ar livre se harmoniza com o tempo frio e chuvoso do mês de dezembro em Belém? Não. Portanto, as circunstâncias que cercaram o nascimento de Jesus indicam que ele não nasceu em dezembro.
Se você fizer uma pesquisa sobre o assunto, descobrirá que o Natal não tem raízes no verdadeiro cristianismo. Isso é reconhecido por muitos eruditos da Bíblia de diversas denominações religiosas. Em 1647, o Parlamento inglês decretou que o Natal deveria ser um dia de penitência e, em 1652, o proscreveu de modo terminante. De 1644 a 1656, o Parlamento se reunia propositalmente no dia 25 de dezembro. Segundo a historiadora Penne L. Restad, “os ministros religiosos que pregassem sobre a Natividade se arriscavam a ser presos, e quem decorasse a igreja era multado. As lojas tinham de abrir no Natal como em qualquer outro dia”. Por que essas medidas drásticas? Os reformadores puritanos acreditavam que a Igreja não devia criar tradições que não tivessem base nas Escrituras. Pregavam e distribuíam publicações que denunciavam as celebrações de Natal.
Medidas similares foram adotadas na América do Norte. Entre os anos 1659 e 1681, o Natal foi proscrito na Colônia da Baía de Massachusetts. Uma lei promulgada na época proibia toda e qualquer observância do Natal, e os violadores eram multados. Os puritanos da Nova Inglaterra não eram os únicos que não celebravam a data; alguns grupos das colônias médias adotavam a mesma postura. Os quacres da Pensilvânia eram tão radicais quanto os puritanos no seu conceito sobre a celebração. Certa fonte diz que “assim que os americanos conquistaram a independência, Elizabeth Drinker, que era quacre, classificou os habitantes da Filadélfia em três categorias: os quacres, ‘que consideram o [Natal] como qualquer outro dia’, os que o comemoravam por uma questão religiosa e os demais, que faziam do Natal ‘uma ocasião para farra e intemperança’”.

Henry Ward Beecher, renomado pregador americano que foi criado numa família calvinista ortodoxa, só veio a conhecer o Natal com 30 anos. “O Natal nunca fez parte da minha vida”, escreveu em 1874.
As primitivas igrejas batista e congregacionalista também não celebravam o nascimento de Cristo por entenderem que não havia base bíblica para isso. Certa fonte diz que a Igreja Batista de Newport (Rhode Island) só veio a celebrar o Natal em 25 de dezembro de 1772. Isso foi quase 130 anos depois da fundação da primeira igreja batista na Nova Inglaterra.

No livro Celebrations (Celebrações), de Robert J. Myers, lemos: “A narrativa bíblica do nascimento de Jesus não contém nenhum indício da data em que tal evento ocorreu. No entanto, o relato de Lucas [Lucas 2:8] de que os pastores ‘estavam no campo, cuidando de seus rebanhos à noite’ sugere que Jesus pode bem ter nascido no verão ou no início do outono [setentrionais]. Visto que dezembro é frio e chuvoso na Judéia, é provável que os pastores tivessem procurado abrigar seus rebanhos à noite.”

The Encyclopedia Americana (Enciclopédia Americana) diz a respeito de 25 de dezembro: “Esta data não foi estabelecida no Ocidente senão por volta de meados do 4.° século, e, no Oriente, até cerca de um século depois.” Assim, Jesus não nasceu naquela data. E ele não autorizou a celebração do Natal; nem o fizeram seus discípulos ou os escritores bíblicos.
A Cyclopœdia de M’Clintock e Strong diz: “A observância do Natal não foi divinamente instituída, nem se origina do N[ovo] T[estamento]. O dia do nascimento de Cristo não pode ser determinado pelo N[ovo] T[estamento], nem, deveras, por qualquer outra fonte.”

A Palavra de Deus nos informa com precisão a data em que Jesus MORREU, (14 de Nisã, uma sexta-feira a tarde, atualmente essa data é primeira lua cheia após o equinócio de primavera do hemisfério norte, portanto pode cair em qualquer dia da semana - em 2009 será quinta-feira 09 de abril) mas dá poucos indícios sobre quando ele nasceu. Isso nos lembra as palavras do Rei Salomão: “Um nome é melhor do que bom óleo, e o dia da morte é melhor do que o dia em que se nasce.” (Eclesiastes 7:1) Portanto, não é de admirar que a Bíblia forneça muitos detalhes a respeito do ministério e da morte de Jesus, mas poucos a respeito da data de seu nascimento.
A Enciclopédia Barsa diz: “A data real deste acontecimento (do nascimento de Jesus) . . . não foi ainda satisfatoriamente reconhecida. . . . O dia 25 de dezembro aparece pela primeira vez no calendário de Philocalus (354). No ano 245, o teólogo Orígenes repudiava a idéia de se festejar o nascimento de Cristo ‘como se fosse ele um faraó’.” — (São Paulo, 1968), Vol. 9, p. 437.
A Enciclopédia Barsa nos informa: “A data atual [25 de dezembro] foi fixada . . . a fim de cristianizar grandes festas pagãs realizadas neste dia: a festa mitraica . . . que celebrava o natalis invicti Solis (“Nascimento do Vitorioso Sol”) e várias outras festividades decorrentes do solstício do inverno, como a Saturnalia em Roma e os cultos solares. . . . A idéia central das missas de Natal revelam claramente esta origem: as noites eram mais longas e frias, pelo que, em todos estes ritos, se ofereciam sacrifícios propiciatórios e se suplicava pelo retorno da luz. A liturgia natalina retoma esta idéia.” — (São Paulo, 1968), Vol. 9, pp. 437, 438. Árvores iluminadas com luzinhas representam exatamente isso. O retorno da luz solar num ambiente frio e escuro.

A New Catholic Encyclopedia reconhece o seguinte: “A data do nascimento de Cristo não é conhecida. Os Evangelhos não indicam nem o dia nem o mês . . . Segundo a hipótese sugerida por H. Usener . . . e aceita pela maioria dos peritos hoje em dia, designou-se ao nascimento de Cristo a data do solstício do inverno (25 de dezembro no calendário juliano, 6 de janeiro no egípcio), porque, nesse dia, à medida que o sol começava seu retorno aos céus setentrionais, os devotos pagãos de Mitra celebravam o dies natalis Solis Invicti (aniversário natalício do sol invencível). Em 25 de dez. de 274, Aureliano mandou proclamar o deus-sol como o principal padroeiro do império e dedicou um templo a ele no Campo de Marte. O Natal se originou numa época em que o culto do sol era particularmente forte em Roma.” — (1967), Vol. III, p. 656.
MAS, QUANDO REALMENTE JESUS NASCEU?

VISTO QUE JESUS VIVEU TRINTA E TRÊS ANOS E MEIO E MORREU NO DIA DA PÁSCOA DE 33 E. C., OU EM 14 DE NISÃ DAQUELE ANO, ISTO SITUA SEU NASCIMENTO PERTO DO COMEÇO DO OUTONO SETENTRIONAL DO ANO 2 A. E. C., isto é POR VOLTA DE 14 DE TISRI DAQUELE ANO. PORTANTO JESUS NASCEU ENTRE SETEMBRO E OUTUBRO.

Três reis magos?

Não há indicação na Bíblia que aqueles astrólogos que visitaram o menino Jesus, guiados por uma estrela, eram em número de três. O expressão ‘três reis magos’ é outra mentira religiosa e tem origens pagãs. Caravanas (montadas) com três membros no oriente médio não sobreviveriam às intempéries climáticas e às longas distâncias. Aqueles homens, de número desconhecido, eram realmente astrólogos(magos, mágicos, alquimistas) procedentes do oriente. (Mat. 2:1, 2, NM; NE) Embora a astrologia seja popular entre muitos povos hoje em dia, ela é fortemente desaprovada pela Bíblia. Será que Deus conduziria ao recém-nascido Jesus pessoas cujas práticas Ele condenava?
Mateus 2:1-16 mostra que a estrela guiou os astrólogos primeiro ao Rei Herodes e depois a Jesus, e que então Herodes procurou fazer com que Jesus fosse morto. Não há menção de que alguma outra pessoa, a não ser os astrólogos, visse a “estrela”. Depois de partirem, o anjo de Deus Jeová avisou José para que fugisse para o Egito a fim de salvaguardar o menino. Era aquela “estrela” um sinal da parte de Deus ou de alguém que procurava mandar destruir o Filho de Deus? Os evangelhos não dizem claramente que aquela estrela era uma obra milagrosa de Satanás, o Diabo, mas o contexto deixa claro que seu objetivo era guiar Herodes até Jesus.

Note que a narrativa bíblica não diz que encontraram o bebê Jesus numa manjedoura, conforme costumeiramente se representa nas criações artísticas do Natal. Quando os astrólogos chegaram, Jesus e seus pais moravam numa casa. Quanto à idade de Jesus nessa ocasião, seja lembrado que, à base daquilo que Herodes ficou sabendo dos astrólogos, decretou que fossem destruídos no distrito de Belém todos os meninos de dois anos ou menos de idade. Portanto, o pequeno Jesus provavelmente já teria dois anos de idade. (Mat. 2:1, 11, 16) Naquela época, Israel era uma colônia romana. O imperador César Augusto, decretou que todos deviam retornar à cidade em que nasceram, a fim de se registrarem. Portanto, José viajou a Belém, sua cidade natal. O clima entre colônia e império não era muito tranqüilo. Revoltas judaicas e opressão romana não eram raras. É difícil imaginar um decreto imperial desse tipo numa época de nevascas e frio? Isso seria a gota d’água para uma revolta sangrenta. Só para lembrar - Jerusalém foi completamente destruída pelos romanos, na pessoa do General Cestio Galo, no ano 70, apenas 37 anos após a morte de Jesus.

Troca de presentes, histórias sobre São Nicolau, Papai Noel, etc.

O costume de dar presentes no Natal não se baseia no que os magos fizeram. Conforme demonstrado acima, eles não chegaram na ocasião do nascimento de Jesus. Outrossim, deram presentes, não entre si, mas à criança, Jesus, de acordo com o que era costumeiro quando alguém visitava pessoas eminentes.
A Grande Enciclopédia Delta Larousse declara que as saturnais eram “festas . . . que constituíram . . . ocasião para trocar presentes”. (Rio de Janeiro, 1972, Vol. 13, p. 6192) Em muitos casos isso representa o espírito natalino de dar presentes — uma troca de presentes. O espírito que se traduz nessa troca de presentes não produz verdadeira felicidade, porque viola os princípios cristãos, tais como os que se encontram em Mateus 6:3, 4 e 2 Coríntios 9:7. O cristão pode certamente dar presentes a outros como expressão de amor em outras ocasiões durante o ano, fazendo isso quantas vezes quiser.

Dependendo do lugar onde moram, diz-se às crianças que os presentes são trazidos por Santa Claus, São Nicolau, Papai Noel, Père Noël, Knecht Ruprecht, os magos, o elfo Jultomten (ou Julenissen), ou uma bruxa conhecida por La Befana. (The World Book Encyclopedia, 1984, Vol. 3, p. 414) Naturalmente, NENHUMA DESSAS HISTÓRIAS É VERDADEIRA. Será que tais histórias contadas às crianças consolidam o respeito delas pela verdade, e dá tal costume honra a Jesus Cristo, que ensinou que Deus tem de ser adorado com verdade? ( João 4:23, 24). Não acha que celebrar a mentira em detrimento à verdade desagrada a Deus que é justo e verdadeiro e deseja adoração exclusiva?
Não há relato nos Evangelhos que indiquem que Jesus comemorava o seu ou qualquer outro aniversário natalício, embora haja relatos de sua participação em banquetes e até num casamento onde ele transformou água em vinho, a pedido de sua mãe. Não acha que seu aniversário teria sido comemorado em vida durante seus três anos de ministério de pregação na Terra? O oposto parece ser mais indicativo. Os dois únicos aniversários mencionados nas escrituras não eram de servos de Deus, e o dois foram marcados por tragédias. Um deles aconteceu ali nos dias de Jesus, quando seu primo João Batista foi decapitado no aniversário do rei Herodes Ântipas. Sua cabeça foi trazida numa bandeja e dada à imoral rainha Herodias. Acha que aniversários natalícios era parte da rotina cristã?

Mas, e depois que Jesus morreu? As escrituras gregas não mencionam que os cristãos comemoravam qualquer tipo de aniversário natalício.

Coincidência ou não, uma dessas noites felizes do dia 25 de dezembro (de 2004) foi marcado pela terrível tsunami na Ásia e na costa leste da África. Ali, 280 mil pessoas morreram em questão de horas e outras 30 mil estão desaparecidas até hoje. Acha que esse é o aniversário de Jesus?
Há alguma objeção a se participar de celebrações que porventura tenham raízes não-cristãs conquanto não se faça isso por razões religiosas?

Efé. 5:10, 11: “Persisti em certificar-vos do que é aceitável para o Senhor; e cessai de compartilhar com eles nas obras infrutíferas que pertencem à escuridão, mas, antes, até mesmo as repreendei.”
2 Cor. 6:14-18: “Que associação tem a justiça com o que é contra a lei? Ou que parceria tem a luz com a escuridão? Além disso, que harmonia há entre Cristo e Belial? Ou que quinhão tem o fiel com o incrédulo? E que acordo tem o templo de Deus com os ídolos? . . . ‘“Portanto, saí do meio deles e separai-vos”, diz Jeová, “e cessai de tocar em coisa impura”’; ‘“e eu vos acolherei, . . . e vós sereis filhos e filhas para mim”, diz Jeová, o Todo-poderoso.’”

Em Êxodo 32:4-10, relata-se que os israelitas adotaram uma prática religiosa egípcia, mas lhe deram um novo nome: “uma festividade para Jeová”. Mas Jeová os puniu severamente por isso. Hoje nós vemos apenas as práticas do século 20 que estão associadas com feriados. Algumas talvez pareçam inofensivas. Mas Deus viu de primeira mão as práticas religiosas pagãs das quais essas se originaram. Não deve ser o conceito dele o que importa para nós?

Veja desse ângulo: Digamos que pessoas em grande número vão à casa de certo cavalheiro, dizendo que estão ali para celebrar o aniversário natalício dele. Ele não é a favor de celebrações de aniversários natalícios. Não gosta de ver pessoas comer demais ou embriagarem-se, nem empenharem-se em conduta desregrada. Mas algumas dessas pessoas fazem todas essas coisas, e trazem presentes para todos os que se acham ali, menos para ele! E, ainda por cima, escolhem como data para tal celebração o aniversário natalício de um inimigo desse homem. Como se sentirá tal homem? Gostaria você de ser partícipe disso? É exatamente isso que se faz nas celebrações do Natal.

Você talvez pense: “Mas... é tudo tão lindo e iluminado...e o clima de descontração e de paz e os desejos de felicidades e as perspectivas para um ano melhor...Não pode ser algo tão ruim assim!”
A Bíblia não diz que o ano novo será um ano melhor. Ao contrário, o capítulo 2 de 2 Timóteo faz uma vívida descrição dos dias atuais(últimos dias ou dias do fim) e termina com um lembrete realista. Veja 2 Tim 3:1-3,7 e 13.

Sabe, porém, isto, que nos últimos dias haverá tempos críticos, difíceis de manejar. 2 Pois os homens serão amantes de si mesmos, amantes do dinheiro, pretensiosos, soberbos, blasfemadores, desobedientes aos pais, ingratos, desleais, 3 sem afeição natural, não dispostos a acordos, caluniadores, sem autodomínio, ferozes, sem amor à bondade, 4 traidores, ...
7 sempre aprendendo, contudo, nunca podendo chegar a um conhecimento exato da verdade. ...
13 Mas os homens iníquos e os impostores PASSARÃO DE MAL A PIOR, desencaminhando e sendo desencaminhados.

Acha que esse passagem dá entender que o ano novo será próspero e feliz?

E sabe por que o ano novo não será próspero ou mais feliz?

Porque a solução dos problemas da humanidade não está em doações temporárias e esporádicas, nem em trabalhos voluntários de distribuição de sopa ou brinquedos em comunidades carentes, que perpetuam a mentira idólatra de Natal e seus personagens. Tudo isso, inclusive o “espírito do Natal”, desviam sutilmente as atenções do real motivo da vinda de Jesus à Terra e da verdade sobre seu Pai Jeová, o único Deus verdadeiro, cujo nome aparece mais de 7.000 vezes nas escrituras Hebraicas(Velho Testamento) e 200 vezes nas escrituras Gregas(Novo Testamento). Em Mateus capítulo 6, perto do fim de seu famoso Sermão do Monte, Jesus deixou um modelo do que deveríamos pedir em oração. Conhecida como oração-modelo ou oração do pai, essa oração menciona primeiramente que o “nome de Deus seja santificado”.

Acha que santificamos esse nome ao esquecê-lo ou suprimi-lo de nossas vidas e focalizarmos o materialismo e idolatria gritante dos festejos pagãos de Natal e Ano novo? Desejar o bem e a prosperidade é louvável e faz parte da natureza humana que é, por si só, reflexo da própria personalidade de Deus, que nos criou com o desejo de viver e usufruir felicidade. Mas, desejar ‘feliz natal e um prospero ano novo’ é contraditório e falso pois desconsidera a realidade dos fatos e deposita fé na prosperidade desse mundo moribundo(morredouro).

Agora pense. Suponhamos que você visse um doce no lixo. Será que o pegaria para comer? Naturalmente que não, pois ele estaria sujo, ou impuro. Assim como esse doce, certas festividades podem parecer boas, mas têm origem impura.

Não considere esse e-mail negativo ou pessimista. Tenho inúmeros motivos para ser otimista. Eles vão além de uma festividade de duas noites regadas a bebedeiras e cujas origens são a própria essência da mentira religiosa mais popular do mundo.


Daniel Aguiar



Algumas referências são:

BÍBLIA SAGRADA. Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas. São Paulo: Editora Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, 1967.

Daily Life in the Time of Jesus de Henri Daniel-Rops;
Christmas in America de Penne L. Restad;
Celebrations de Robert Myers;
The Encyclopedia Americana;
Cyclopœdia de M’Clintock e Strong;
Enciclopédia Barsa;
New Catholic Encyclopedia;
Grande Enciclopédia Delta Larousse; e
The World Book Encyclopedia.



segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Piso dos professores

MAGISTÉRIO
Em artigo publicado no jornal O Povo, Chico Lopes defende piso salarial dos professores


Em sua edição de 4/11, o jornal O Povo destaca artigo de autoria do deputado Chico Lopes (PcdoB), sobre o piso salarial nacional dos professores. Lopes defende o cumprimento da lei que estabelece o piso e propõe o diálogoentre governadores, professores e Governo Federal, como caminho para uma solução quanto ao tema. Confira a íntegra do artigo:



Piso dos professores

Chico Lopes

Nos últimos dias, temos assistido a um intenso debate em torno de uma das mais importantes conquistas dos professores brasileiros: o piso salarial nacional da categoria. Uma discussão, de certa forma, surpreendente, tendo em vista que o estabelecimento de um vencimento mínimo do magistério em todo o País é um direito reivindicado há décadas por nós, profissionais da educação, e recentemente reconhecido em forma de lei.

Porém, quando se imaginava que o piso era “prego batido, ponta virada”, governadores de cinco estados - entre eles o Ceará - questionam na Justiça aspectos da nova lei. Uma atitude fora de tempo, a nosso ver, dadas as inúmeras oportunidades de debate da matéria no Congresso Nacional, onde todos os partidos disseram “sim” a essa conquista para a educação.

Compreendemos o direito de se recorrer à Justiça, mas fazemos um apelo para que os gestores venham a repensar seu ponto de vista nesse caso. Especialmente quanto ao questionamento acerca da previsão de um terço da carga horária dos professores para atividades fora de sala de aula, benefício essencial, garantido por emenda de nossa autoria.

Em diálogo com a categoria e com a sociedade como um todo, podemos juntos buscar soluções para as dificuldades colocadas. Principalmente sabendo da disposição do Governo Federal em disponibilizar recursos para garantir que a lei do piso seja cumprida. Colocamos nosso mandato à disposição para ajudar nessa interlocução, ao mesmo tempo em que reafirmamos nossa defesa do piso, como uma justa conquista dos professores. Mais que uma antiga promessa e um caminho para resgatar a valorização da carreira docente: um compromisso que não pode mais ser adiado.

Fonte: Jornal O Povo
Link: http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/841259.html

PISO PIRATA DO MAGISTÉRIO

MENSAGEM Nº 7.039, DE DE DE 2008.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com o advento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, foi criado o piso salarial profissional nacional do Magistério da Educação Básica, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para implantação pelos Estados e Municípios, a partir de 1° de janeiro de 2009.

O Poder Executivo Estadual fará um estudo dos efeitos decorrentes do citado diploma, a fim de adequar o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Contudo, em face da política de valorização dos profissionais do magistério público estadual, proponho antecipar para 1º de agosto de 2008 os efeitos da legislação nacional, com vistas a garantir que nenhum profissional do magistério público estadual tenha remuneração mensal inferior a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).

Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

PROJETO DE LEI

INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.

§1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Em Fortaleza, ____de__________de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

PARECER DO PROCURAOR GERAL DA REPÚBLICA DA ADI CONTRA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL DOS PROFESSORES









MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 4875-PGR-AF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167-3


REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQUERENTE : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL

RELATOR : Ministro Joaquim Barbosa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ART. 2º, §§ 1º E 4º: IMPUGNAÇÃO DA PREVISÃO REFERENTE À JORNADA DE TRABALHO DESSES PROFISSIONAIS. CARGA HORÁRIA, NO ENTANTO, QUE CONSTITUI MERO PARÂMETRO DECORRENTE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FIXAÇÃO DO PISO REMUNERATÓRIO (ARTIGOS 206, VIII, DA CF, E 60, III, “E”, DO ADCT, NA REDAÇÃO DADA PELA EC53/2006) E DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR (ART. 206, V, DA CF). ART. 3º, CAPUT E INCISOS II

E III: ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS CONTIDAS NO ART. 169 DA LEI MAIOR. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. POSSIBILIDADE, DE QUALQUER FORMA, DE OBSERVÂNCIA DAS REFERIDAS REGRAS. PARECER QUE, ALÉM DE SUSCITAR A PRELIMINAR REFERIDA, É PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CAUTELAR.

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em impugnação ao art. 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III, e art. 8º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, que “[r]egulamenta a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os

profissionais do magistério público da educação básica”.

2. Os dispositivos impugnados têm o seguinte teor:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade deNormal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação bási ca, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

(...)

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois tercos) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

(...)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

3. Os Governadores requerentes lembram, inicialmente, que a lei em questão surgiu como decorrência do disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República, que, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda 53, de 19 de dezembro de 2006, passou a exigir “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.

4. Afirmam que o diploma legal resulta ainda, como consta de sua própria ementa e de seu art. 1º, do disposto no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação também conferida pela Emenda 53/2006:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

5. Os requerentes sustentam, no entanto, que os dispositivos legais questionados extrapolam as exigências constitucionais trazidas pela Emenda 53/2006, e salientam que a impugnação não se dirige propriamente contra a estipulação de piso salarial para os profissionais da educação básica. Ao revés, argumentam que a lei mencionada deveria ter regulamentado única e exclusivamente esse piso salarial.

6. Expressam contrariedade ao que as normas impugnadas dispõem sobre jornada de trabalho de servidores estaduais, distritais e municipais (art. 2º, §§ 1º e 4º), inclusive quanto à imediatidade de seus efeitos (art. 8º), e no que estariam a revelar imposição, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de despesas exageradas e sem amparo orçamentário (art. 3º, caput e incisos II e III).

7. Quanto à jornada de trabalho, argumentam que os §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 transgridem a regra constitucional segundo a qual somente os chefes do Poder Executivo, nos variados níveis da federação, têm a iniciativa legislativa em tema de regime jurídico de servidor. Invocam, no ponto, ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Carta Fundamental, bem como à autonomia dos entes federados, revelando-se a alegada ofensa ao equilíbrio federativo supostamente contrária ao que dispõem os artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I, da Lei Maior.

8. Observam, ainda, que a estrutura de sistemas de ensino desenhada pela Carta da República (art. 211) não permite verificar hierarquia entre esses sistemas, mas mera colaboração, não sendo, portanto, admissível a intervenção de um em outro.

9. Asseveram que a estipulação de jornada de trabalho não encontra respaldo na previsão de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), na medida em que não se trataria sequer de diretriz. Mesmo que assim não fosse, a previsão não resistiria a juízo de proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso, visto que a alteração da jornada implicaria considerável ônus financeiro decorrente da necessidade contratação de milhares de novos professores.

10. Pelo mesmo motivo, da referência à jornada ainda resultaria ofensa ao disposto no art. 169, caput e § 1º, da Constituição Nacional, por inobservância das balizas orçamentárias.

11. Relativamente à implementação do piso salarial, prevista no art. 3º, caput e incisos II e III, da lei federal, os requerentes retomam a argumentação de ofensa ao art. 169 da Constituição Federal, demonstrando especial preocupação com a problemática surgida em torno do início da vigência dos novos valores, com eventual retroatividade desses a 1º de janeiro de 2008, considerado o disposto no caput do referido art. 3º, mesmo com a supressão do inciso I desse artigo por veto presidencial.

12. Enfatizam, já não só em relação à referida retroatividade, que toda concessão de aumento de remuneração está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II, da CF).

13. Insurgem-se, ainda, no que concerne às previsões do art. 3º, contra a correspondência do piso nacional com o vencimento inicial dos professores, e afirmam que apenas quando o piso se identifica com a remuneração do servidor (incluindo, portanto, as vantagens pecuniárias) haverá constitucionalidade.

14. Por fim, além do pedido de mérito, formulam pleito de concessão de medida cautelar, salientando, quanto ao periculum in mora, a repercussão negativa, dos pontos de vista pedagógico, jurídico e financeiro, dos dispositivos questionados, não só para os Estados cujos Chefes do Executivo ajuizaram a presente ação, mas para todas as outras unidades da fe­deração. A urgência também estaria caracterizada pela fixação de piso salarial com eficácia retroativa e prazo de implantação, em descompasso com as regras constitucionais e legais sobre orçamento público. Postulam seja conferida eficácia ex tunc à liminar.

15. O Ministro JOAQUIM BARBOSA, relator, para fins de apreciação do pleito de cautelar, aplicou ao feito o disposto no art. 10, § 1º, da Lei 9.868/99 (fls. 49).

16. O Advogado-Geral da União apresentou manifestação no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar (fls. 51-68).

17. De início, postula o não-conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao princípio da proibição do excesso, por reputar não fundamentada a impugnação quanto a esse ponto.

18. Argumenta, sob outro enfoque, que as normas questionadas não dispõem especificamente sobre jornada de trabalho dos profissionais do magistério público, mas sim sobre piso salarial, que deve “levar em conta, por óbvio, a prestação do serviço a ser remunerado”, não se

podendo desconsiderar, “em sua estipulação, as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais contemplados” (fls. 57).

19. Para o Advogado-Geral, a referência à jornada de trabalho contida tanto no § 1º quanto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 só se justifica em função do estreito vínculo que guarda com a fixação do piso salarial, e para o fim único de se manter a devida proporcionalidade nos casos em que a jornada de trabalho supere quarenta horas semanais (§ 1º do art. 2º) ou em que o desempenho das atividades de interação do professor com os educandos ultrapasse dois terços da carga horária (§ 4º do art. 2º), em obséquio, nesta hipótese, ao princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V, da CF).

20. Em relação ao art. 3º, caput e incisos II e III, da lei federal, sustenta que a implementação do piso salarial só começará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, visto que, com o veto presidencial ao inciso I do artigo, não tem eficácia o respectivo caput, no que faz alusão retroativa a 1º de janeiro de 2008.

21. Argumenta, assim, que “há tempo hábil para que os entes federados incluam, previamente, em suas leis orçamentárias, suficiente dotação orçamentária, bem como autorização específica, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias” (fls. 64). Dessa forma, não haveria ofensa ao art. 169 da Constituição da República, e a postergação dos efeitos da lei revelariam a ausência de periculum in mora.

22. Sobre o que deve ser compreendido como piso salarial (se a remuneração ou se o vencimento), afirma que ação, no ponto, não pode ser conhecida, ao fundamento de que os requerentes deixaram de impugnar o §2º do art. 3º da lei federal, que também trata do tema.

23. Defende, por derradeiro, que há tempo suficiente para, caso necessário, os entes federados venham a realizar concurso público para o preenchimento de vagas na rede pública de ensino.

24. Pronuncia-se, enfim, pela não-concessão da cautelar.

25. O pedido de medida cautelar há de ser indeferido, tal como sustentado pelo Advogado-Geral da União.

26. Inicialmente, é necessário ter em vista que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público, nos moldes como referida nos §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, foi estabelecida exclusivamente para efeito de estipulação do piso salarial. Vale dizer que a jornada não foi tratada pelo legislador federal como um tema isolado, de modo específico, com força, só por si, de alterar os vários regimes jurídicos ou planos de carreira do magistério público dos diversos entes federados.

27. Cuida-se, isto sim, de decorrência da implantação do piso salarial nacional, exigida pelo art. 206, VIII, da Constituição da República, e pelo art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação que lhes deu a Emenda Constitucional 53/2006.

28. Relativamente ao § 1º do art. 2º da lei federal, a constatação é mais evidente, e está a significar, contrario sensu, que o piso salarial será superior ao que previsto no caput do artigo (R$ 950,00) no caso em que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público ultrapassar quarenta horas semanais, o que, de certo modo, é confirmado pelo disposto no § 3º do mesmo artigo da lei.

29. O § 4º do art. 2º há de ser interpretado de modo semelhante, de modo a resguardar a proporcionalidade entre o piso salarial e o limite da carga horária destinada ao desempenho exclusivo de atividades de interação com os educandos. Desse modo, se o tempo dedicado pelo

professor à atividade de interação superar dois terços de sua jornada de trabalho o piso salarial deverá ser majorado. A interpretação do dispositivo em exame não pode ser outra, considerada mormente a sua localização no texto legal, na condição de parágrafo que se vincula à norma contida no caput do artigo.

30. Em outras palavras, o que há na lei federal sobre jornada de trabalho está diretamente ligado ao piso salarial nacional, de forma que a aquela não existiria sem este, e vice-versa, na medida em que não seria possível definir o piso, tal como exigido constitucionalmente, sem parâmetros que garantissem certa uniformidade de tratamento aos profissionais do magistério público em todo o território nacional.

31. Nessa linha, os dispositivos questionados parecem atender a um ideal de justiça, com prevalência de tratamento isonômico àqueles que se encontram na mesma situação fático-jurídica, e tendem a cumprir o objetivo do constituinte derivado revelado com a promulgação da Emenda

Constitucional 53/2006.

32. Sob tal ângulo, demonstra-se legítima ainda a exigência de que o piso salarial coincida com o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública, pois impede que, em alguns entes federados, o piso seja o vencimento básico, e, em outros, a remuneração total (ou vencimentos), a compreender, portanto, vantagens pecuniárias.

33. No que se refere ainda ao § 4º do art. 2º da lei federal, e sem prejuízo do que já externado, é de se levar em conta que o limite estabelecido, na composição da jornada de trabalho, para o desempenho de atividades de interação com educandos tem como pressuposto o inquestionável desgaste que tais atividades causam aos professores, motivo, aliás, que foi considerado pelo legislador constituinte na fixação de requisitos reduzidos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria de professor da rede pública que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5º, da CF). Note-se que até para o professor submetido ao regime geral de previdência social há redução, em casos tais, do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria (art. 201, § 8º, da CF).

34. O limite de carga horária para atividades de interação com os educandos, além de se mostrar harmônico com a normatização constitucional sobre aposentadoria especial de professores, atende, como lembrado pelo Advogado-Geral, ao princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V, da CF, na redação dada pela EC 53/2006).

35. Em razão dessas considerações, ficam prejudicados os argumentos declinados pelos requerentes, visto que a disciplina contida nos §§ 1º e 4º do art. 2º da lei federal decorre da própria Constituição da República, cujas normas alegam terem sido desrespeitadas. A interpretação sistemática da Constituição, com ênfase às normas que veiculam a exigência de fixação de piso salarial nacional para o magistério público, porque são as que mais se aproximam dos dispositivos questionados, há de prevalecer sobre a análise estanque, isolada, de dispositivos constitucionaisescolhidos por conveniência argumentativa.

36. Desse modo, não há de proceder a alegação de afronta à atribuição dos chefes do Poder Executivo de cada ente federado para deflagrar o processo legislativo sobre regime jurídico de servidor (art. 61, §1º, II, “c”, da CF), visto que não houve propriamente alteração da jornada de trabalho dos professores, mas sim medida destinada a assegurar a equivalência entre essa e o piso salarial. Vale frisar que o reflexo na jornada decorre da fixação do piso, imposta pela Carta Fundamental.

37. De igual forma, não pode prosperar a argumentação de ofensa à autonomia dos entes federados, que, como se sabe, encontra limites e está condicionada ao que disposto no próprio texto constitucional.

38. Há de se salientar ainda que as normas questionadas não implicam ingerência de um sistema de ensino em outro, na medida em que, para efeito de fixação do piso salarial nacional, existe apenas um grande e único sistema, que exige uniformidade de tratamento aos profissionais da

educação pública em todo o âmbito nacional.

39. Não bastasse isso, as normas impugnadas ainda encontram espaço de inserção no campo de competência da União, se não privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), afastada pelos requerentes, certamente no de competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação (art. 24, IX, da CF).

40. No que concerne ao art. 3º da Lei 11.738/2008, é necessário afirmar, em caráter preliminar, que as alegações voltadas contra esse dispositivo não hão de ser conhecidas, na medida em que fundadas no art. 169 da Constituição da República, cuja observância demanda a análise prévia de normas infraconstitucionais e de elementos fáticos, exame a que não se sujeita a fiscalização normativa abstrata.

41. Nesse sentido é a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de que constituem exemplos os seguintes julgados:

EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação dele gada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes” (ADI 1.585, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 3/4/98).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA E. LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato de constitucionalida de, posto envolver o exame de normas infraconstitucio nais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional). Ação direta não conhecida” (ADI 2.339, Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º/6/2001).

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a reuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (...) 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhe cida e, na parte conhecida, julgada improcedente” (ADI 3.599, Ministro GILMAR MENDES, DJ de 21/5/2007).

42. Em virtude do que exposto, o presente processo, quanto aos argumentos de ofensa ao art. 169 da Carta Fundamental, há de ser extinto sem resolução do mérito.

43. No entanto, caso a Corte assim não entenda, é importante mencionar, por primeiro, que não tem razão de ser a preocupação dos requerentes com eventual pagamento retroativo do novo piso salarial dos profissionais da educação pública básica.

44. É que, apesar de o caput do art. 3º da Lei 11.738/2008 estabelecer que o valor do piso passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, o inciso I, que dispunha sobre a implementação da primeira parcela a partir dessa data, foi vetado pelo Presidente da República, justamente após insurgências de chefes do Poder Executivo de várias unidades federativas.

45. Assim, o caput do art. 3º perdeu, nesse ponto, sua eficácia, passando a implantação do piso salarial a seguir, tão-somente, o disposto nos incisos II e III do artigo, ou seja, com início do pagamento da primeira parcela em 1º de janeiro de 2009 e com a integralização do valor em 1º de janeiro de 2010. Isso significa que a retroatividade do pagamento do piso está descartada, e nesse ponto a impugnação não tem razão de ser.

46. Não procede ainda, quanto à implementação do piso salarial em 2009 e 2010, a alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição da República, ao argumento de não ter havido prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias das entidades federativas (art. 169, § 1º, I e II, da CF).

47. Tal como externado pelo Advogado-Geral da União, “há tempo hábil para que os entes federados incluam, previamente, em suas leis orçamentárias, suficiente dotação orçamentária, bem como autorização específica, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias” (fls. 64).

48. Tenha-se em vista ainda que a fixação de piso salarial nacional para os profissionais do magistério público não constituiu acontecimento imprevisto, porquanto o texto constitucional anunciava a definição do piso por lei federal desde dezembro de 2006, quando da promulgação da Emenda Constitucional 53, de modo que os entes federados deveriam estar preparados, desde então, para cumprir as determinações legais de âmbito nacional que surgiriam como decorrência natural dos comandos inseridos no texto da Constituição da República.

49. Não é razoável que, agora, passados quase dois anos da exigência constitucional de definição do piso salarial nacional para os profissionais de educação, e alguns meses da Lei 11.738/2008, que a regulamentou, venham os requerentes alegar ausência de dotação orçamentária ou de autorização específica nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, como se tivessem sido surpreendidos com a edição da lei federal.

50. Por esses motivos, não merecem acolhida as alegações no sentido da existência de periculum in mora para a concessão de medida cautelar, mesmo em relação ao argumento da necessidade de contratação de novos professores como decorrência do disposto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.

51. É de se atentar, por fim, que, por força do disposto no art. 4º da própria lei federal e no inciso IV do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda 53/2006, a União está obrigada a complementar, nos limites definidos nesses dispositivos, a integralização do montante do piso salarial nos casos em que os entes federados não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, o que suplanta argumentos no sentido da insuficiência financeira em determinados cofres públicos para o cumprimento da lei.

52. Percebe-se pela fundamentação articulada na inicial que, embora os requerentes neguem, a impugnação volta-se diretamente contra a fixação de piso salarial nacional do magistério público.

Ante o exposto, o parecer é, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da Constituição da República, pela extinção do processo sem resolução do mérito, e, no mais, pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.

Brasília, 11 de novembro de 2008.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA