segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

PISO PIRATA DO MAGISTÉRIO

MENSAGEM Nº 7.039, DE DE DE 2008.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com o advento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, foi criado o piso salarial profissional nacional do Magistério da Educação Básica, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para implantação pelos Estados e Municípios, a partir de 1° de janeiro de 2009.

O Poder Executivo Estadual fará um estudo dos efeitos decorrentes do citado diploma, a fim de adequar o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Contudo, em face da política de valorização dos profissionais do magistério público estadual, proponho antecipar para 1º de agosto de 2008 os efeitos da legislação nacional, com vistas a garantir que nenhum profissional do magistério público estadual tenha remuneração mensal inferior a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).

Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

PROJETO DE LEI

INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.

§1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Em Fortaleza, ____de__________de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

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