Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com a finalidade de
discriminar as categorias de trabalhadores
que se devem considerar profissionais
da educação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica:
I – os professores habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de instituições credenciadas, para o exercício da docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, em exercício na educação básica;
III – os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de novembro de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
Fonte: Portal da Câmara
Fonte: Portal da Câmara
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