segunda-feira, 17 de março de 2008


APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GESTORES, COORDENADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO


A Constituição Federal no caput de seu art. 40 estabelece que “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” no § 5º deste mesmo artigo afirma que “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O parágrafo 1º mencionado no § 5º destaca que “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:” no inciso III de que trata o ainda o artigo 5º ressalta: “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”.


A Constituição Federal configura no caput de seu art. 201 da seção III – Da Previdência Social do Capítulo II – Da Seguridade Social do Título VII – Da Ordem Social: “A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendera´, nos termos da lei, a:” e no § 7º deste mesmo artigo ressalta que “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No artigo 201 da Constituição Federal nos é também importante, nos atinge diretamente, o que estabelece o que está explicitado no parágrafo 8º “Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”


Faço questão de ressaltar detalhadamente os artigos 40 e 201 da nossa Constituição Federal no intuito de mostrar a falta de zelo voluntário ou não dos que participaram da análise destes artigos no momento de sua feitura. Sim, uma vez que existe um contra senso de abrangência dos mesmos. Se não vejamos: O item “a” do inciso III do § 1º do artigo 40 estabelece “sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;” amarrando em uma única citação a idade e o tempo de serviço de modo que quando no § 5º deste mesmo artigo afirma que “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médiogarante a especialidade da aposentadoria do professor da educação básica tanto no que se refere a idade como ao tempo de contribuição o que está reforçado esta intenção de garantir este nível duplo de especialidade quando o parágrafo 5º explicita os requisitos idade e contribuição.


Já quando fazemos o estudo do artigo 201 no parágrafo 8º o qual estabelece que “Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” garante a especialidade da aposentadoria dos profissionais que exercem funções de magistério apenas no que se refere o inciso I ou seja ao tempo de contribuição tendo em vista que o aspecto da idade está citado no inciso II do § 7º, portanto, em separado, colocando os profissionais de funções de magistério no mesmo patamar dos trabalhadores rurais, os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


Salientamos que, apesar deste deslize constitucional e de todos aqueles que deveriam estar atentos a este tipo de acontecimento, tanto o Poder Judiciário, o Poder Legislativo como o Executivo devem atuar na intenção da legislação constitucional, que é o que vem acontecendo, prevalecendo o bom senso de todos quando se torna diante de situações como esta. Neste caso prevalece o que está explicitado no parágrafo 5º do artigo 40 em “detrimento” do que está configurado no parágrafo 8º do artigo 201 da referida constituição.


A LDB em seus diversos artigos refere-se aos profissionais da educação e não de professor exclusivamente como é o caso do inciso VII do artigo 3º no qual refere-se à valorização desses profissionais e no Artigo 64 em que trata da formação: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”. Neste último artigo fica claro que as funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação para a educação básica são funções dos profissionais de magistério e desta forma é mais que legal a paridade aos profissionais docente no que se referre à aposentadoria.


Neste contexto, diretores, vice-diretores, coordenadores, supervisores e técnicos em educação possuem o direito de requerer a incorporação de benefícios e a continuidade da carga horária suplementada, próprios destas funções, aposentadorias, etc. Assim como cada ente federativo tem sua própria legislação e procura interpretar da lei na sua conveniência e, portanto, da correlação de forças entre a categoria e gestores do ente federativo.


No caso de Fortaleza, mesmo após aprovada, uma emenda não vinha sendo aplicada por falta de uma portaria da Prefeitura, que regulamentasse o benefício e ainda por divergências na interpretação jurídica da matéria entre a Procuradoria Geral do Município (PGM) e representantes da categoria.


Para resolver o impasse, um grupo de diretores de escolas se mobilizaram, com integrantes da PGM e a Secretaria da Administração do Município. A partir da articulação destas frentes foi baixada a Portaria nº 01/2008, regulamentando o procedimento administrativo de modo a garantir a efetividade da norma, sem a necessidade de se desligar do cargo comissionado para conseguir a incorporação dos benefícios sem perder carga horária de trabalho e nem redução nos orçamentos.


A Portaria que regulamenta a lei estabelece, “os profissionais do magistério, investidos dos cargos de diretor, vice-diretor e demais técnicos em educação terão a garantia de continuidade da carga horária suplementada e/ou da representação do cargo comissionado por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, o qual será precedido de análise obrigatória da PGM, que avaliará a satisfação dos requisitos legais para a concessão do benefício”.


Temos a necessidade de uma grande mobilização para fazer valer a lei federal 9.203, de 19 de abril de 2007, que concedeu aos profissionais da educação acima citados o direito à aposentadoria especial, que nos é garantida pela Constituição Federal e confirmada pela LDB.


Não podemos ser ingênuo de achar que estes diritos serão confirmados sem haver uma grande mobilização da nossa categoria como um todo. As funções de magistério não-docentes devem ser sempre olhadas como funções da carreira de magistério e, portanto, uma ascensão destes e não como profissionais a parte o que dividiria nossa categoria


Fica claro que temos que está mais fortes na correlação de força da sociedade e para isto se faz necessário termos representantes genuinamente da educação pública nos diversos níveis de representação política parlamentar(poder legislativo).

Um comentário:

DOM ALOÍSIO LORSCHEIDER disse...

Olá!!!
Espaço interessante de conhecimento e divulgação do que podemos, enquanto educador da rede pública, promover em nossa ação.
Grande abraço.