domingo, 11 de janeiro de 2009

PGR é a favor do piso salarial nacional para professores

EDUCADOR SEMPRE INOVANDO

Procurador opinou pelo indeferimento de pedidos de governadores.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitiu um parecer contra a ação de inconstitucionalidade (ADI 4167) que contesta a a Lei nº 11.738/2008. Ela fixa o piso salarial nacional de 950 reais para os profissionais do magistério público da educação básica. A ação foi ajuizada pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. Antonio Fernando opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pelo indeferimento do pedido de medida cautelar. O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Os governadores reclamam que a fixação do piso salarial ocasiona aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios despesas exageradas, além de não ter sido prevista no orçamento. O reajuste dos novos valores estaria condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, questionam que a Lei 11.738 manda pagar os novos valores retroativo a 1º de janeiro deste ano.

Outra reclamação dos governadores é que a estipulação da jornada de trabalho para os profissionais do magistério público ofende o equilíbrio federativo, pois, na visão deles, somente os chefes do Poder Executivo têm a iniciativa legislativa para tratar de regime jurídico de servidor e que a União não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Os governadores são contrários, também, no ponto em que a lei determina que na composição da jornada de trabalho será observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Eles refutam, ainda, a correspondência do piso nacional com o vencimento inicial da carreira. Para eles, isso só poderia ser feito em cima da remuneração, ou seja, quando estão incluídas todas as vantagens pecuniárias.

O procurador-geral argumenta que a fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público não constituiu acontecimento imprevisto, pois, em 2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou que a definição do piso seria feita por lei federal. Assim, opina Antonio Fernando, “os entes federados deveriam estar preparados, desde então, pra cumprir determinações legais de âmbito nacional que surgiriam como decorrência natural dos comandos inseridos no texto da Constituição da República”.

Veto - Ele afirma, ainda, que não é razoável os governadores alegarem falta de dotação orçamentária, passados quase dois anos da promulgação da EC 53. Além disso, completa o procurador, a União está obrigada a complementar, nos limites definidos na Lei 11.738 e na referida emenda constitucional, a integralização do valor do piso salarial nos casos em que as unidades da federação não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Sobre a retroatividade do pagamento a 1º de janeiro de 2008, Antonio Fernado afirma que o dispositivo foi vetado pelo presidente da República. O que vale é a data de 1º de janeiro de 2009.

Acerca da alegada afronta à atribuição dos chefes do Poder Executivo para iniciar o processo sobre regime jurídico dos servidores, o procurador rebate que não houve propriamente alteração da jornada de trabalho dos professores, “mas sim medida destinada a assegurar a equivalência entre essa e o piso salarial”. Em relação à inclusão de 2/3 da jornada de trabalho para os professores desempanharem atividades de interação com os alunos, Antonio Fernando aponta que a lei buscou resguardar a proporcionalidade entre o piso salarial e o limite da carga horária destinada ao desempenho exclusivo de atividades de interação com os educandos.

Antonio Fernando explica, também, que a União não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, como alegam os governadores, mas tem competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação.

O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República/sitio da PGR.

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