A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade garantindo que a Administração Pública Estadual deve indenizar servidor(a) MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO, professora, efetiva por demora injustificada na análise de aposentadoria obrigando o servidor(a) a continuar exercendo compulsoriamente suas funções.
Ela havia entrado com ação de Indenização - Dano Material c/c Moral contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, com muita sensatez, restabeleceu a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Parece que, se a moda pega, teremos muitos processos aqui pelo estado do Ceará por situações semelhantes ou até mesmo mais agravantes.
Fonte: Sítio do Superior Tribunal de Justiça/Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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